Sancionada em 24 de dezembro de 2020, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas mudanças nas regras referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência de empresas. Dentre essas mudanças, a nova lei tentou solucionar alguns entraves jurídicos que diziam respeito à recuperação judicial do produtor rural, principalmente quanto a admissibilidade do pedido recuperacional realizado por produtor rural não registrado na Junta Comercial e quanto a sujeição do crédito oriundo de Cédulas de Produto Rural (CPR) aos efeitos do concurso.
Assim, o primeiro grande questionamento surgiu a partir da discussão quanto a admissibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por um produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, isso porque Código Civil estabeleceu uma faculdade ao produtor rural, podendo esse optar pelo regime legal civil ou empresarial. Em outras palavras, o art. 971 do Código Civil deixou opcional o registro do produtor rural como empresário, situação em que, se inscrito, estará “equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Ao lado disso, a Lei de Recuperacional e Falimentar estabeleceu que devedor deverá comprovar que exerce “regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” .
Por conta dessas disposições legais, surgiram diversos questionamentos quanto a admissibilidade do pedido recuperacional proposto pelo produtor rural não registrado, pois, pelo menos em tese, esse não exerce “regularmente” suas atividades, visto a ausência de registro. Com isso, alguns produtores começaram a migrar do regime civil para o regime empresarial com a intenção de obter a qualidade legal para se submeter aos efeitos recuperacionais, o que fez surgir diversos questionamentos: mesmo que o produtor rural decida migrar de regime legal menos de dois anos antes de apresentar o pedido de recuperação judicial, isso preencheria o requisito disposto no art. 48 da Lei 11.101/2005? Ou seja, o período em que exerceu a atividade rural em regime civil pode servir para comprovar os dois anos de regular exercício da atividade empresarial? E mais, mesmo que o produtor rural não registrado na Junta Comercial possa se submeter a tal procedimento, as dívidas contraídas antes do registro ficariam submetidas à recuperação?
Em razão disso, tais questionamentos chegaram até o Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades se manifestou sobre tais pontos, a exemplo do marcante caso J. Pupin , onde o relator do processo, ministro Raul Araújo, destacou que “o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para este, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”. Além disso, ainda naquele julgamento, entendeu o ministro Felipe Salomão que “comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (Lei n. 11.101/2005), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.” ou seja, mesmo constituídos antes do registro na junta comercial, todos os créditos estariam sujeitos ao regime recuperacional, desde que recorrentes da atividade empresarial.
Desse modo, com intuito de solucionar de uma vez por todas tais incongruências legais, o legislador decidiu modificar a Lei 11.101/2005 para trazer, expressamente, a possibilidade do processamento do pedido recuperacional feito por produtor rural não inscrito na junta comercial, estabelecendo que, para comprovar o exercício regular de suas atividades por no mínimo 2 (dois) anos, esse produtor poderá comprovar tal período através da apresentação do “Livro Caixa Digital do Produtor Rural” (LCDPR), ou qualquer outro meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e também pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIFPF), além do balanço patrimonial, desde que tais documentos sejam tempestivos e que obedeçam às regras contábeis. Tal ponto se mostra como uma grande vitória a todo o setor agrícola, visto sua tamanha importância e peso no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, o que ajudará o produtor rural em crise financeira.
Não obstante, a Lei 14.112/2020, em seu art. 49, §§ 6º a 9º, cuidou de tratar sobre diversos pontos relacionados aos créditos do produtor rural. Nas palavras de Fonseca (2021, p. 76) “se de um lado parece ter ganhado força a possibilidade de produtor rural pessoa física acessar a recuperação judicial mesmo sem comprovar a empresariedade por dois anos, de outro a lei passou a prever relevantes restrições em relação aos créditos sujeitos ao concurso.”, isso porque os créditos que não guardem relação com a atividade rural ficam excluídos do regime concursal. Além disso, o legislador fez questão de excluir do regime recuperacional (i) os créditos de fomento à atividade rural concedidos sob instruções do Conselho Monetário Nacional, renegociados entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial; e (ii) os créditos relativos à dívida contraída com finalidade de aquisição de propriedade rural, constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido recuperacional.
No mesmo ponto, ainda no que diz respeito aos créditos do produtor rural sujeitos ao regime de recuperação judicial, a maior polêmica está ligada à Cédula de Produto Rural (CPR), um dos títulos de crédito mais importantes para o fomento da atividade agrícola e que, em uma de suas formas, consiste em uma promessa de entrega futura de um produto a ser produzido pelo produtor rural em troca da antecipação de crédito, polêmica essa originada pelo projeto de Lei 4.458/2020, que modificava o art. 11 da Lei 8.929/1994, pretendendo excluir da recuperação judicial os créditos oriundos dessas cédulas. Acontece, no entanto, que a Presidência da República vetou o dispositivo, fundamentando que somente em casos de caso fortuito e força maior o crédito seria excluído do regime recuperacional, tudo com pretexto de garantir o cumprimento contratual e proteger o crédito. Após isso, causando nova reviravolta ao caso, em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, garantindo a não submissão da CPR com liquidação física aos efeitos recuperacionais.
Na prática, a derrubada do veto presidencial significa que a entrega do bem prometido pelo produtor rural em troca da antecipação do crédito é devida ainda que tenha o produtor apresentado pedido de recuperação judicial, o que foi comemorado pelo setor agrícola.
Além das outras modificações trazidas pela Lei 14.112/2020 não tratadas aqui, novamente nas palavras de Fonseca (2021, p. 77), conclui-se que “se de um lado a lei aparentemente passou a receber com mais amplitude a possibilidade de o produtor rural requerer sua recuperação judicial, de outro lado, ao excluir do concurso as obrigações mais recorrentes na atividade rural, talvez tenha esvaziado a utilidade do instituto como instrumento para a superação da crise no campo.”, o que sem dúvida alguma gerará importantes debates jurídicos nos tribunais brasileiros.

